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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL – STJD EDITA RESOLUÇÃO QUE BENEFICIARÁ CLUBES E AUXILIARÁ NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS

 

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO FUTEBOL – STJD EDITA RESOLUÇÃO QUE BENEFICIARÁ CLUBES E AUXILIARÁ NO COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS
by Admin Bittencourt & Barbosa 1648 views

Como é de notório conhecimento, a crise vivenciada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) vem causando apreensão e dificuldade de toda natureza para todos, sem discriminação. Neste contexto, não poderia ser diferente para os clubes de futebol.

Visando mitigar essas dificuldades, ao menos no campo disciplinar, no dia 06 de abril de 2020, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), através do seu Presidente, Dr. Paulo Cesar Salomão Filho, exarou a resolução 003/2020, que visa oferecer transações disciplinares nos 77 casos pendentes em trâmite perante aquele Tribunal.

Explicamos a medida: Aos Clubes que tenham processos disciplinares pendentes, será oferecida transação disciplinar, consistente na aplicação de multa de R$ 1,00 (um real) e conversão em medida de interesse social, correspondente a uma doação em dinheiro destinada ao combate da pandemia de COVID-19 (valor a ser decidido), desde que o caso se enquadre na possibilidade de concessão do benefício.

A transação disciplinar tem amparo legal no artigo 80-A do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), onde a Procuradoria do Tribunal pode sugerir a aplicação imediata de quaisquer penas previstas nos incisos II a IV do artigo 170 do mesmo diploma legal, podendo ou não ser cumulada com outra medida. Vejamos o que preceitua o artigo:

“Art. 80-A. A Procuradoria poderá sugerir a aplicação imediata de quaisquer das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, conforme especificado em proposta de transação disciplinar desportiva apresentada ao autor da infração.

§ 1º A transação disciplinar desportiva somente poderá ser admitida nos seguintes casos:
I – de infração prevista no art. 206, excetuada a hipótese de seu § 1º;
II – de infrações previstas nos arts. 250 a 258-C;
III – de infrações previstas nos arts. 259 a 273.

§ 2º Não se admitirá a proposta de tramitação disciplinar desportiva quando:
I – o infrator tiver sido beneficiado, no prazo de trezentos e sessenta dias anteriores à infração, pela transação disciplinar desportiva prevista neste artigo;
II – o infrator não possuir antecedentes e conduta desportiva justificadores da adoção da medida;
III – os motivos e as circunstâncias da infração indicarem não ser suficiente a adoção da medida.

§ 3º A transação disciplinar desportiva deverá conter ao menos uma das penas previstas nos incisos II a IV do art. 170, que poderão ser cumuladas com medidas de interesse social.”

Restou definido também, que tais doações serão destinadas a ERJ-UERJ-DAF contemplando assim o Hospital Pedro Ernesto e a policlínica Piquet Carneiro, ambos no RJ, ou a qualquer outro Hospital da Rede Publica de saúde, localizado no estado de origem do Infrator. A nosso sentir, a medida se mostra acertada, contribuindo com a disciplina desportiva e ao mesmo tempo objetivando obter recursos para o combate ao Novo Coronavírus. A louvável e humanitária decisão do Tribunal será muito importante para a sociedade neste momento de extrema necessidade.

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