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DECISÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA INCONSTITUCIONAL – ADI 6363, ALTERA MEDIDAS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA/SALÁRIO POR ACORDO INDIVIDUAL PREVISTOS NA MP Nº 936/2020

 

DECISÃO DE LIMINAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA INCONSTITUCIONAL – ADI 6363, ALTERA MEDIDAS DE SUSPENSÃO E REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA/SALÁRIO POR ACORDO INDIVIDUAL PREVISTOS NA  MP Nº 936/2020
by Admin Bittencourt & Barbosa 1274 views

O partido Rede Sustentabilidade ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 contra dispositivos da Medida Provisória (MP) 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID-19). O partido pede a suspensão das regras que autorizam a redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.

Segundo o partido, a medida afronta o princípio constitucional da proteção, que dá segurança aos empregados, parte mais vulnerável na relação trabalhista. A irredutibilidade salarial, segundo o partido, é uma garantia constitucional intrinsecamente ligada aos princípios da dignidade humana e do valor social do trabalho.

O partido argumenta ainda que os dispositivos da MP violam as Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que tratam da negociação coletiva. Nesta segunda-feira, dia 06 de abril de 2020, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido do partido em parte e em caráter liminar, determinando que acordos individuais de redução de jornada de trabalho, de salário ou suspensão de contrato, conforme prevê a MP 936/2020, só serão validados com a anuência pelos sindicatos, sendo que a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representará anuência com o acordo individual.

De acordo com a decisão, as companhias têm até 10 dias para entrar em contato com as entidades representativas, que poderão dar início à negociação coletiva sobre as mudanças. Os ‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados. Para o relator, o afastamento dos sindicatos de negociações entre empregadores e empregados tem o potencial de causar prejuízos aos últimos. Para o magistrado, a alteração contrariaria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois pólos da relação laboral.

Portanto, enquanto não houver decisão do colegiado, ficam suspensas as medidas previstas na MP 936, de redução proporcional de jornada/salário e suspensão de contrato de trabalho por meio de contrato individual com apenas a comunicação aos sindicatos, sendo necessário o retorno das entidades sindicais dando anuência às alterações. Com isso, foi incluído na interpretação do texto da MP 936 a validação por meio de negociação coletiva. Na ausência de manifestação dos representantes das categorias, “será lícito aos interessados prosseguir diretamente na negociação até seu final”.

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Na decisão, o ministro citou trechos de notas públicas divulgadas pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Para a Anamatra, as mudanças promovidas pela MP 936 afrontam a Constituição e aprofundam a insegurança jurídica nas relações de emprego. Além disso, elas têm como consequência o rebaixamento do padrão salarial global dos trabalhadores e das trabalhadoras.

No mesmo sentido, a ANPT afirma que prever a redução salarial sem a participação dos sindicatos de trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada, é medida de natureza inconstitucional.

Lewandowski também faz referência à Organização Internacional do Trabalho (OIT). De acordo com ele, o combate à pandemia exige “imaginação e flexibilidade”, mas sem que se passe ao largo das recomendações emitidas por organismos internacionais especializados. E, neste caso, “a OIT entende que o diálogo social tripartite, envolvendo governos, entidades patronais e organizações de trabalhadores constitui ferramenta essencial para o desenvolvimento e implementação de soluções sustentáveis, desde o nível comunitário até o global.”

Abaixo apresentamos minuta de carta de comunicação a entidade sindical laboral acerca da adoção de medidas vigentes pela MP no 936/2020 por meio de acordo individual.

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CARTA DE COMUNICAÇÃO A ENTIDADE SINDICAL LABORAL ACERCA DA ADOÇÃO DE MEDIDAS VIGENTES PELA MP Na 936/2020 POR MEIO DE ACORDO INDIVIDUAL.

Rio de Janeiro, DIA de MÊS de 2020.

AO
SINDICATO ________________________
ASSUNTO: CONTRATO BILATERAL DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA/SALÁRIO E/OU
CONTRATO BILATERAL DE SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

Na qualidade de Empregador, a (COLOCAR NOME EMPRESA), inscrita no CNPJ sob o no _________________________, com sede na __________________________, comunica a esta entidade Sindical a adoção das medidas implementadas pela Medida Provisória no 936.2020, publicada em 01 de abril de 2020, através do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo no 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19), de que trata a Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Diante da total ou parcial paralisação das atividades, de comum acordo com (NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS) empregados representados por esta entidade sindical estabelecemos Acordos Individual, compactuando sobre a SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E/OU REDUÇÃO PROPORCIONAL DE JORNADA/SALÁRIO pelo período inicial de (QUAL NÚMERO ESTABELECIDO), podendo ser prorrogado por até (PERÍODO). Registra o Empregador que as medidas estabelecidas de forma bilateral possuem caráter de defesa e preservação dos empregos. Ressalta ainda, que ficou reconhecida a garantia provisória no emprego ao(à) EMPREGADO(A) durante o período acordado da redução da jornada de trabalho e de salário e/ou suspensão do contrato de trabalho e, após o restabelecimento da normalidade, por período equivalente ao acordado para redução e/ou suspensão.

A evitar qualquer alegação posterior de nulidade dos acordos celebrados entre empregador e
empregados, estabelece-se as medidas de precaução como esta comunicação realizada por meio eletrônico, encaminhada ao endereço (COLOCAR O E-MAIL SINDICAL) e também por meio físico, através de telegrama/carta registrada pelos Correios ao endereço: (COLOCAR O ENDEÇO FÍSICO DA SEDE DO SINDICATO), requerendo sua manifestação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Atenciosamente, __________________________________________________ (NOME DA EMPRESA E CNPJ – COLOCAR CNPJ DA EMPRESA)
NOME DO REPRESENTANTE DA EMPRESA

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