Escritório

Av. Rio Branco, 251 - Grupo 1608 - Centro / RJ
Tel: (21) 2220 2206 / 2240 1465

Contato

Toggle Upper
Você está em: HomeSem categoria PERGUNTAS E RESPOSTAS MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

PERGUNTAS E RESPOSTAS MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020

 

PERGUNTAS E RESPOSTAS MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020
by Admin Bittencourt & Barbosa 2013 views

A Medida Provisória 936/2020 promulgada pelo Governo Federal institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade. Abaixo a Bittencourt & Barbosa Advogados & Associados apresenta respostas a diversas perguntas, que surgiram com a edição da Medida Provisória.

1) QUAIS OS OBJETIVOS DA MEDIDA PROVISÓRIA 936/2020?
I – Preservar o emprego e a renda;
II – Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
III – reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

2) QUAIS SÃO MEDIDAS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?
I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e
III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Cabe ressaltar que tais medidas não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais. Além disso a Medida Provisória dá competência ao Ministério da Economia para coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa e editar normas complementares necessárias à sua execução.

3) ESSAS MEDIDAS DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA DE TRABALHO OU SUSPENSÃO DE CONTRATO SE APLICAM A TODOS TIPOS DE EMPREGADOS?
Sim. A Medida Proviória não diferencia os empregados de contratos de trabalhos especiais, como aprendiz, domésticos, empregado de regime tempo parcial e trabalhador intermitente.

4) QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE POR EM PRÁTICA A REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DE SALÁRIO?
I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;
II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos;
III – comunicação pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de at é 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração (§4o do artigo 11 da MP);
IV – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais (art. 7o inciso III):
a) 25% (vinte e cinco por cento);
b) 50% (cinquenta por cento); ou
c) 70% (setenta por cento).

V – garantia provisória no emprego ao empregado durante:
a) o período acordado de redução da jornada de trabalho e de; e
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

5) TODO EMPREGADO PODERÁ PACTUAR ESSA REDUÇÃO POR MEIO DO ACORDO INDIVIDUAL?
Não. Essa redução poderá ser acordada com os empregados que ganham até R$3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) ou se o empregado tiver diploma de ensino superior e ganhe mais de R$ 12.202,00 (doze mil, duzentos e dois reais).

6) COMO FICA PARA OS EMPREGADOS QUE GANHAM ENTRE R$ 3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) e R$ 12.202,00 (doze mil, duzentos e dois reais) NO CASO DE PACTUAR SOBRE A REDUÇÃO?
No caso desses funcionários, poderão aderir a redução de apenas 25% (vinte e cinco por cento), por meio de acordo individual ou mediante negociação coletiva com outras faixas de redução.

7) QUANDO O SALÁRIO E A JORNADA DE TRABALHO DEVERÃO SER RESTABELECIDOS NO CASO DE REDUÇÃO?
Conforme preceitua o parágrafo único do artigo 7o da Medida Provisória, tanto a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

8) QUAL O PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO PARA REDUÇÃO PROPORCIONAL DA JORNADA E DE SALÁRIO?
Os acordos entre empregadores e empregados valerão por até 90 (noventa) dias.

9) QUAIS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SE POR EM PRÁTICA A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
I – acordo escrito entre empregado e empregador, com pagamento opcional de ajuda compensatória;
II – comunicação pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contado da data de sua celebração (§4o do artigo 11 da MP);
II – para as empresas que tiverem auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) do valor do salário do empregado, definido no acordo escrito, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado;
III – o acordo deverá ser enviado ao empregado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
IV – manter o pagamento ao empregado de todos os benefícios concedidos (auxílio alimentação, plano de saúde, etc);
V – garantia provisória no emprego ao empregado durante:
a) o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e
b) após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

10) QUAL O PERÍODO MÁXIMO DE DURAÇÃO PARA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
O prazo máximo para suspensão do contrato de trabalho será de 60 (sessenta) dias, que poderá ser fracionado em até 02 (dois) períodos de 30 (trinta) dias.

11) A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO FRACIONADO REQUER LIMITE MÍNIMO OU MÁXIMO DE DIAS DE TRABALHO ENTRE OS PERÍODOS DE SUSPENSÃO?
Não. Se após 30 (trinta) dias do período de suspensão, o empregado retornar ao trabalho e após trabalhar alguns dias o mercado não reaquecer, poderá haver nova suspensão por novo período de 30 (trinta) dias.

12) DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO O EMPREGADOR RECOLHERÁ O INSS?
Não. Durante o período de suspensão o empregador não recolherá o INSS do empregado, mas este poderá realizar tal recolhimento como na qualidade de segurado facultativo.

13) NO PERÍODO DE SUSPENSÃO O EMPREGADOR PODERÁ COMPLEMENTAR COM ALGUM BENEFÍCIO DE AJUDA COMPENSATÓRIA?
Pode sim. E este benefício não terá natureza salarial e sim indenizatória, não trazendo nenhum reflexo no contrato de trabalho ou encargos trabalhistas.

14) COMO FICA NO CASO DE SUSPENSÃO PARA OS CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTE?
Para os empregados que possuem contrato de trabalho intermitente caberá o recebimento de um auxílio de R$ 600,00 (seiscentos reais), sem cumulação em caso de possuir mais de um contrato de trabalho na modalidade intermitente.

15) QUANDO O CONTRATO DE TRABALHO DEVERÁ SER RESTABELECIDO?
O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 02 (dois) dias corridos, contado:
I – da cessação do estado de calamidade pública;
II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

16) SE O EMPREGADOR DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO CONTRATO SOLICITAR ALGUM TRABALHO AO EMPREGADO, SOFRERÁ ALGUMA SANÇÃO?
Se o empregado durante o período de suspensão de seu contrato mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:
I – ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;
II – às penalidades previstas na legislação em vigor; e
III – às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

17) SE O EMPREGADO VIR A SER DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA NO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA GERA ALGUMA PENALIDADE?
Caso o empregador venha durante o período de garantia provisória a dispensar o empregado, sem justa causa deverá pagar ao mesmo, além das verbas rescisórias uma indenização nos seguintes valores:
I – 50% (cinquenta por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou
III – 100% (cem por cento) do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

18) OS ACORDOS DE REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO PODERÃO SER CELEBRADAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA?
Sim. As medidas de redução e suspensão poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7o, no art. 8o e no § 1o do artigo 11 da Medida Provisória. Os acordos coletivos poderão percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do art. 7o da Medida Provisória.

19) O EMPREGADOR DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PODE OFERECER CURSO OU DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DE QUE TRATA O ARTIGO 476-A, COM A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO PERÍDO DESTES?
Sim, dede que na modalidade não presencial, cuja duração não poderá ser inferior a um mês e nem superior a três meses.

20) O PROGRAMA EMERGENCIAL VALE PARA QUEM?
I – qualquer contrato de emprego da iniciativa privada, inclusive os contratos aprendizagem, contratos de jornada parcial e de experiência;
II – os contratos intermitentes receberão benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reis) pelo período de três meses;
III – a existência de mais de um contrato de trabalho não gera direito ao empregado à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

21) O EMPREGADO PARA TER DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA TEM QUE ESTAR EMPREGADO POR CERTO TEMPO?
Não! O benefício será pago ao empregado independentemente do:
I – cumprimento de qualquer período aquisitivo;
II – tempo de vínculo empregatício; e
III – número de salários recebidos.

22) QUAIS AS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL CONCEDIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA?
Para que o empregado tenha direito ao recebimento do Benefício é necessário que seu empregador tenha adotado alguma das medidas abaixo expostas, conforme disposto no artigo 5o da Medida Provisória:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário;
II – suspensão temporária do contrato de trabalho; e
III – ter contrato de trabalho intermitente celebrado até a data de publicação da Medida Provisória (02.04.2020), cujo benefício emergencial mensal será no valor de R$600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

23) PODERÁ UM EMPREGADO CUMULAR O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO EM CASO DE DOISCONTRATOS DE TRABALHO?
Sim! O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho.

Para tanto deverá ser observado o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) previsto no art. 18 da Medida Provisória e a condição prevista no §3o do mesmo artigo, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3o do art. 443 da CLT.

24) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL ANULA O DIREITO AO RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO EM CASO DE FUTURA DEMISSÃO?
Não! O recebimento deste benefício não impede o recebimento das parcelas a que teria direito relativo ao Seguro-desemprego, em caso de eventual dispensa no futuro.

25) O VALOR DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL NO CASO DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SE APLICA A TODAS AS EMPRESAS?
Não! Se a Empresa teve um faturamento anual em 2019 acima de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) optando pela suspensão do contrato de trabalho dos funcionários, terá que obrigatoriamente arcar com 30% (trinta por cento) do valor que o funcionário teria que receber e o governo completará com 70% (setenta por cento).

26) E NO CASO DA EMPRESA QUE TIVER UM FATURAMENTO ANUAL EM 2019 MENOR QUE R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) E OPTAREM PELA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO?
No caso de Empresas com faturamento anual inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) o governo irá custear 100% (cem por cento) da suspensão do contrato de trabalho.

27) A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA PODERÁ SER NEGADO?
Sim! O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que estiver:
I – ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou
II – em gozo:
a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes
Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991;
b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e
c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2o-A da Lei n° 7.998, de 1990.

28) QUAL O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA CONCEDIDO PELA MEDIDA PROVISÓRIA?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será o valor pago pelo Governo Federal, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5o da Lei no 7.998, de 1990, observadas as seguintes disposições:
I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e
II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese DE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO; ou
b) equivalente a 70% (setenta por cento) do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5o do art. 8o.

29) QUAL O VALOR MÁXIMO DA PARCELA QUE UMA PESSOA PODERÁ PERCEBER A TÍTULO DE BENEFÍCIO EMERGENCIA?
Para quem recebe salário acima de R$ 2.666,29 (dois mil seiscentos e sessenta e três reais e vinte e nove centavos), o benefício será de R$ 1.813,03 (um mil oitocentos e treze reais e três centavos), já que este é o teto pago pelo seguro desemprego.

30) QUAL O PERÍODO DE DURANÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PREVENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?
O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato, observadas as seguintes disposições:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da celebração do acordo;
II – a primeira parcela será paga no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o item I acima; e
III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

31) CASO O EMPREGADOR NÃO INFORME AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO OU A SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO, O EMPREGADO FICARÁ SEM RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL?
Não! Caso não sejam prestadas as informações dentro do prazo de 10 (dez) dias o empregador:

I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e
III – a primeira parcela, observado o disposto no item II acima, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

32) QUEM DISCIPLINARÁ A CONCESSÃO E O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL?
Conforme disposto no §4o do artigo 18 da Medida Provisória será editado um ato pelo Ministério da Economia, que regulamentará a concessão e o pagamento do benefício emergencial.

33) QUEM CUSTEARÁ O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA?
Segundo o §1o do artigo 5o da Medida Provisória, cabe a União Federal custear os benefícios concedidos pelo Programa.

34) O EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE QUE RECEBE ALGUM AUXÍLIO EMERGENCIAL PODERÁ RECEBER O BENEFÍCIO EMERGENCIAL?
Não! O benefício emergencial mensal não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial, conforme disposto no §5o do artigo 18 da Medida Provisória.

CONTATOS
Área Cível:
Luis Eduardo Barbosa
luis@bittencourtbarbosa.com.br

Marcelo Ribeiro Mendes
marcelo@bittencourtbarbosa.com.br

Victoria Castelo Branco
victoria@bittencourtbarbosa.com.br

Área Desportiva:
Marcelo Ribeiro Mendes
marcelo@bittencourtbarbosa.com.br

Paulo Cesar Victer
paulocesar@bittencourtbarbosa.com.br

Área Trabalhista:
Mario Bittencourt
mario@bittencourtbarbosa.com.br

Luis Eduardo Barbosa
luis@bittencourtbarbosa.com.br

Paula Figueiredo
paula@bittencourtbarbosa.com.br

Milena Vieira
milena@bittencourtbarbosa.com.br

Siga nossos canais nas Redes Sociais!
Interaja e fale conosco pelos nossos perfis e saiba das novidades sobre cada área.
– InstagramFacebookTwitter

Site:
– www.bittencourtbarbosa.com.br


Comments (0)

Leave a Reply



'