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INFORMATIVO SOBRE COVID-19 E AS MENSALIDADES DE ESCOLA, CRECHES, UNIVERSIDADES E OUTROS

 

INFORMATIVO SOBRE COVID-19 E AS MENSALIDADES DE ESCOLA, CRECHES, UNIVERSIDADES E OUTROS
by Admin Bittencourt & Barbosa 1291 views

Como é de notório conhecimento, a crise vivenciada pelo Novo Coronavírus (COVID-19) não está causando apenas medo e apreensão para a população, mas também vem gerando dúvidas acerca de diversos assuntos.

Um dos assuntos que vem gerando inúmeros questionamentos é o relacionado à prestação de serviços que restaram suspensos. Nesse cenário está a prestação do serviço de ensino, em que se enquadram as creches, escolas, universidades e cursos livres.

O que vai acontecer e como proceder com as mensalidades? Sabemos que este período de crise na saúde gerará um grave prejuízo financeiro ao país, sendo certo que manter a obrigatoriedade do pagamento de mensalidade sem quaisquer soluções ou contraprestações não parece razoável.
Através da Lei Federal n.o 13.979/2020 foram editadas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública e para evitar a propagação do vírus.

Além disso, a Portaria n.o 454 de 20.03.2020 do Ministério da Saúde declarou em todo território nacional, o estado de transmissão comunitária do Novo Coronavírus (COVID- 19).

A recomendação do Ministério da Saúde, bem como da Organização Mundial de Saúde para contenção da transmissibilidade do vírus é a de isolamento domiciliar e quarentena, mesmo para os indivíduos que não apresentam quaisquer sintomas, sendo certo que diversas autoridades já determinaram e vem determinando a suspensão de todas as atividades não essenciais nos Estados.

Por isso, as aulas de escolas, creches, faculdades e cursos livres foram suspensas, gerando, assim, muitas dúvidas ao consumidor acerca da manutenção ou interrupção dos pagamentos e suas consequências.

Analisemos: por se tratar de uma questão de saúde pública, um evento de força maior, deve sempre ser utilizado o bom senso, já que as instituições estão seguindo orientações das autoridades públicas para tentar conter a pandemia, e devem arcar com seus próprios custos de funcionamento e empregados.

As mensalidades escolares são um parcelamento definido em contrato visando a prestação de um serviço semestral ou anual.

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O pagamento pode ser em parcela única, semestral ou mensal, como ocorre na maioria dos casos (12 parcelas), facilitando o pagamento pela maior parte das famílias.

A mensalidade corresponde a uma parcela do valor do custo total do ano ou semestre letivo.  Mesmo que haja a suspensão das aulas por 03 (três) meses a instituição de ensino (colégio, faculdade ou universidade), consegue ainda utilizar os períodos que seriam destinados das férias (correspondendo aos meses de julho, dezembro e janeiro) para reposição destas aulas. A escola/faculdade/universidade não vai concluir o ano letivo se não houver a carga horária comprovada que exige o Ministério da Educação(MEC).

As instituições de ensino têm pelo menos até janeiro/2021 para realizar esta compensação. A ocorrência da pandemia está prejudicando tanto o consumidor quanto o fornecedor. Em razão da suspensão, muitas instituições estão oferecendo alternativas às aulas presenciais, como a adoção de aulas on-line, assistidas pela internet.

Nesses casos o serviço está sendo prestado, mesmo que remotamente, e o correto seria a manutenção do pagamento das mensalidades.
Outras instituições, por sua vez, já suspenderam as aulas e adiantaram o período de férias escolares, para que as aulas sejam repostas e retomadas ao final da crise.

Algumas instituições, inclusive, estão efetuando descontos nas mensalidades tendo em vista a suspensão nas aulas, visando a manutenção de seus funcionários e despesas. Assim, podemos perceber que o cenário ainda é nebuloso e que as instituições aos poucos estão se posicionando, até mesmo porque o tempo de duração da paralisação dos serviços é desconhecida.

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Conforme Nota Técnica 14 (Processo no 08012.000728/2020-66 ) do Ministério da Justiça e Segurança Pública Secretaria Nacional do Consumidor e da Coordenação Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado de 26.03.2020 – “O Código de Defesa do Consumidor, fundado na teoria do risco da atividade, estabeleceu, para os fornecedores, como regra geral, a responsabilidade civil objetiva. As excludentes de responsabilidade, elencada em seu corpo normativo encontram-se estabelecidas no artigo 12, § 3o, no que diz respeito a produtos e no artigo 14, § 3o, no que se refere a serviços. A regra geral, expressamente prevista no Código, é a exclusão da responsabilidade em face das alternativas estatuídas nos artigos 12, § 3o e 14, § 3o. Contudo, há posicionamentos admitindo as hipóteses de exclusão de responsabilidades decorrentes de caso fortuito e força maior.”

Como o CDC visa proteger as relações de consumo, ocorrido o fato imprevisível e inevitável, após a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo, haveria a quebra do nexo causal, e, portanto, não se podendo responsabilizar o fornecedor por evento ao qual não deu causa, nem tinha como prevê-lo ou evitá-lo.

Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no tocante aos serviços, com matéria sedimentada, admitindo as excludentes de caso fortuito ou força maior. É o que se observa a partir do voto de Ministro Eduardo Ribeiro, que manifestou-se no sentido de: “O fato de o art. 14, § 3o do Código de Defesa do Consumidor não se referir ao caso fortuito e à força maior, ao arrolar as causas de isenção de responsabilidade do fornecedor de serviços, não significa que, no sistema por ele instituído, não possam ser invocados”.
Desta forma a adoção da via judicial na discussão dos contratos de prestação de serviços educacionais deve conduzir, portanto, à alegação de caso fortuito e força maior, o que poderia resultar no cancelamento dos contratos e em prejuízos enormes para a vida acadêmica de milhares de estudantes.

Assim, conforme manifestação da Nota Técnica citada, entendemos que durante a epidemia em curso, apenas nos casos em que não houver outra possibilidade de recuperação da aula ou utilização de métodos on-line, seja feito o cancelamento do contrato ou pedido de desconto proporcional com a restituição total ou parcial dos valores devidos, com uma sistemática de pagamento que preserve o direito do consumidor mas não comprometa economicamente o prestador de serviço diante dos efeitos sistêmicos que possam inviabilizar a futura continuidade da prestaçãode serviços.

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No entanto, e com relação à instituições como creches e escolas infantis, onde não há prestação continuada ou carga mínima a ser cumprida, e não há a possibilidade de aula on-line, ou a reposição das mesmas, o que fazer? Nesses casos, percebe-se que o consumidor não estará usufruindo de nenhum serviço durante a interrupção, razão pela qual é aconselhado que o consumidor dialogue com a instituição para encontrar um acordo: optar pelo não pagamento do período em que o estabelecimento permanecer fechado ou até a rescisão contratual sem aplicação de multas.

No que tange aos cursos livres, também há necessidade de diálogo com a instituição, para que seja possível conciliar os interesses do consumidor, bem como o bom senso com a situação das instituições, assim poderá ser discutida a reposição de aulas, o pedido de cancelamento do curso com uma devolução de valores integral ou proporcional ou até um acordo para um novo curso após passada esta crise.

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CONCLUSÃO

De todo modo, o cenário é nebuloso e não há, ainda, uma posição precisa a ser adotada pelas instituições de ensino.
A pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19) se caracteriza, sim, de um caso de força maior. No entanto, o consumidor não pode e nem deve ser largado à própria sorte, ficando prejudicado.

Percebemos que diversas instituições já estão adotando medidas para tentar conciliar as necessidades do consumidor, bem como suas próprias. Contudo, tais medidas não devem ser arbitrárias e unilaterais.

Assim, entendemos que o melhor a ser feito é a negociação entre consumidor e instituição de ensino, para que juntos, com bom senso, possam chegar a uma solução justa e adequada para todos.

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