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Deu no Lance – Advogado do Flu no “caso Heverton” vê “cortina de fumaça e absurdo” do TJD-SP e defende anulação do Dérbi

 

Deu no Lance – Advogado do Flu no “caso Heverton” vê “cortina de fumaça e absurdo” do TJD-SP e defende anulação do Dérbi
by Admin Bittencourt & Barbosa 1600 views

Advogado especializado em Justiça Desportiva, Mário Bittencourt, que ficou famoso nacionalmente em 2013 na defesa do Fluminense no “caso Heverton”*, escreveu artigo e analisou a polêmica da final do Paulistão-2018, entre Palmeiras e Corinthians. O Alviverde, alegando interferência externa da arbitragem na decisão de anular um pênalti inicialmente marcado, teve o pedido indeferido pela impugnação do jogo. Na visão do jurista, ex-advogado do Flu e que concorreu à presidência do clube na última eleição, a decisão do TJD-SP de arquivar o caso é absurda. Veja a análise do especialista sobre o polêmico caso:

“Diante do arquivamento absurdo do inquérito no caso Palmeiras e Corinthians, ato emanado do TJD/SP, o clube paulista, de forma diligente, protocolou pedido de Impugnação de Partida com fundamento nos artigos do CBJD, requerendo, em síntese, a anulação daquela partida por erro de direito gerado pela interferência externa, vedada em todas as normas desportivas.

Eu afirmo aos amantes do futebol, que fazendo a leitura da petição de Impugnação de Partida feita pelo Palmeiras, consolidei meu posicionamento de que no mérito, o clube possui total razão em sua base de argumentação, devendo sim lutar pela anulação da final do Paulistão-2018.

Entretanto, muito tem se falado na imprensa e nos bastidores do TJD/SP que a pretensão do Palmeiras será rechaçada de forma preliminar, com o frágil argumento da perda de prazo para ajuizamento da Impugnação (nota da redação: após a publicação deste artigo, o TJD-SP, de fato, recusou o pedido, alegando que o Verdão perdeu o prazo). Diante disso, mergulhei de cabeça na irretocável Impugnação de Partida e constatei que o CBJD protege o direito pleiteado.

Vamos aos fatos: O Palmeiras, menos de 48 horas depois do “upload” da súmula no site da FPF, deu entrada no pedido de instauração do inquérito. Pelo princípio da fungibilidade requereu que o pedido fosse recebido de forma alternativa na forma de impugnação de partida (artigo 84 do CBJD). Em 11 de abril, um dia após o pedido feito pelo clube, o Tribunal acolheu os argumentos e instaurou o inquérito.

A instauração do inquérito enquadrou-se de imediato na aplicabilidade da previsão de interrupção da prescrição do artigo 168, inciso I do CBJD, que gera, por conseguinte, o reinicio da contagem do prazo prescricional a partir do último ato do processo que a interrompeu (artigo 169 do CBJD). É fato que o último ato do inquérito se deu em 23 de abril, quando de forma inacreditável, foi arquivado por falta de provas.

E o que fez o Palmeiras? Em 25 de abril, deu entrada na Impugnação de Partida com base em erro de direito relevante a mudar o resultado do jogo, fundamentado nos artigos citados: 84 (impugnação em si), 168, inciso I (interrupção da prescrição), 169 (reinício da contagem do prazo) e 259, §1º (anulação), todos do CBJD. E que não se venha argumentar que o prazo de impugnação não pode ser interrompido pelos efeitos do artigo 168, Inciso I.
A apuração das provas através do Inquérito é necessária para enfretamento do mérito, e, mais, mesmo que não o fosse, havia distribuição do pedido de instauração do inquérito norteado pelo princípio da fungibilidade. Ou seja, o TJD/SP ao instaurar o inquérito sem recebê-lo como Impugnação, interrompeu a prescrição que só retomou seu curso após o último ato daquele processo (artigos 168, I e 169 do CBJD).

Um conhecido ditado do mundo jurídico preceitua: “O direito não socorre aos que dormem.” O Palmeiras, ao contrário, jamais dormiu neste caso. Passou a noite do jogo em “claro” e tomou todas as medidas técnicas para resguardar seu direito.

Ouço dizer agora, nos corredores da Justiça Desportiva, que a Procuradoria do TJD/SP, buscará convencer os incautos, leigos e apaixonados pelo velho esporte bretão, que o Palmeiras perdeu o prazo, e, por isso, não pode ter seu direito reconhecido. A meu ver, estamos diante de mais um episódio como tantos outros de Impugnação de Partida onde para se não se enfrentar o mérito da ação, cria-se a lamentável “cortina de fumaça”.

Há que se ultrapassar esta prejudicial de mérito, dissecar as provas, e, a meu sentir, com 20 anos de experiência na Justiça Desportiva, decretar a anulação da partida. “Matar” este processo na prescrição será um desserviço à Justiça Desportiva brasileira.

E que não me venham com o estapafúrdio argumento da prevalência do resultado de campo a qualquer custo. Esse já foi um extenuante debate que enfrentei em 2013 na defesa dos interesses do Fluminense no caso Héverton. A prevalência do resultado de campo se consolida com o cumprimento das regras previamente estabelecidas. No caso concreto do Palmeiras parece clara a interferência externa o que, a priori, determinaria a anulação do jogo e uma nova finalíssima.” (por Mário Bittencourt)

Como está o caso da final?
Em 25 de abril, dois dias depois de o TJD-SP anunciar que arquivaria a investigação sobre interferência externa na final do Paulistão, o Palmeiras solicitou ao órgão a impugnação da partida, realizada em 8 de abril e vencida pelo Corinthians no tempo normal (1 a 0) e nos pênaltis, no Allianz Parque. Nesta sexta, o Tribunal indeferiu o pedido.

Como temia o clube, o caso nem foi a julgamento no Pleno do TJD-SP, sob a alegação de que o prazo para fazer o pedido (48 horas após a publicação da súmula da partida) não foi cumprido. O clube promete recorrer ao STJD (Superior Tribunal de Justiça Desportiva), no Rio de Janeiro, e, em última instância, até ao CAS (Corte Arbitral do Esporte), na Suíça.

O Palmeiras entende que “congelou” este prazo de 48 horas ao solicitar a instauração de inquérito em 10 de abril (dois dias após a decisão) e que ele voltou a valer após o anúncio do arquivamento da investigação (23 de abril).

*O “caso Heverton”, ao fim do Brasileirão de 2013, acabou com o rebaixamento da Portuguesa e a manutenção do Fluminense na Série A. Heverton, da Lusa, foi relacionado para um jogo de forma irregular, o que fez o clube perder quatro pontos e ser rebaixado no lugar do Flu. O Flamengo, que também tinha utilizado um atleta de forma irregular (André Santos) e perdeu pontos, entraria na zona da degola não fosse o problema com a Lusa.

 Fonte: Lance


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